domingo, 29 de abril de 2012

COLUNA


Ressocialização


O direito de punir do Estado não pode ser maior, sobrepor, não pode impedir que este cumpra seu dever de ressocializar aquele que um dia viu-se alcançado pelo braço estatal, pela garra do Direito, sem a qual, este seria uma força inócua, uma contradição em si, nas palavras de Ihering, “um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.

Podemos afirmar, com segurança e destemor, que aquele que priva o indivíduo de um direito que é seu, ao menos a opção por um recomeço, a ele se une na construção criminosa. Nesta esteira, quem cerrará a corda da forca do enforcador?

A prisão deve ser o meio pelo qual o indivíduo possa repensar sua conduta, avaliar o resultado, analisar as circunstâncias, apontar um novo caminho, caminhar em sua direção, lançar-se novamente à vida. Jamais um fim em si mesma.

O trabalho do condenado incentiva sua recuperação, porém não basta dar o instrumento e sim dar novas possibilidades para que o condenado possa ser reinserido no contexto social.

Deste modo, é preciso transformar o então criminoso em um estudioso, ofertando a este ser humano, enquanto recolhido à prisão, condições reais de instruir-se, de educar-se e não apresentar à sociedade, como uma cortina de fumaça, meros devaneios fictícios de instrução.

É preciso investimento, incentivos, para que cada vez mais o trabalho nestas condições seja uma realidade, uma ponte entre a ociosidade e o sentimento de dever cumprido, o alimento, o sabor que o labor propicia e integra a alma humana.

Nestes cenários trazidos, certamente teremos atendidos os pleitos da sociedade, teremos uma maior ordem social, índices de reincidência e violência diminuídos, maior segurança, criminosos recuperados, ressocializados, reintegrados não apenas ao convício em sociedade, mas instrumentos e norte de novas transformações.

Nas palavras de Bettiol, em O Problema Penal, “se é verdade que o Direito Penal começa onde o terror acaba, é igualmente verdade que o reino do terror não é apenas aquele onde a lei ultrapassa os limites da proporção, na intenção de deter as mãos do delinquente.

Deve-se tratar o condenado como um ser humano, detentor de direito e deveres, não se esquecendo jamais que não é por que este cometeu um delito que está à margem da sociedade, muito menos que deixa de possuir suas garantias individuais, devendo sempre, ser respeitado, dando a este dignidade dentro do estabelecimento prisional. Este é o caminho para sua recuperação e a pacificação da sociedade. Afinal, se podemos domesticar os animais selvagens, porque não poderemos ressocializar o ser humano?